- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0119200-95.2007.5.09.0093, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST . A egrégia 8ª Turma firmou tese no sentido de que a opção do empregado pelo novo plano previdenciário tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior, conforme preceituam as Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. Nesse cenário, deu provimento ao recurso da CEF para determinar seja respeitado, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, o regramento do plano previdenciário a que está submetido cada um dos substituídos, levada em consideração, caso existente, a livre adesão a novo plano previdenciário. Inicialmente, cumpre registrar a presença do interesse recursal da parte autora, não obstante a Turma tenha proferido decisão condicionada à verificação das regras aplicáveis a cada um dos substituídos. Com efeito, a determinação de que "seja respeitado, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, o regramento do plano previdenciário a que está submetido cada um dos substituídos, levada em consideração, caso existente, a livre adesão a novo plano previdenciário" interfere no recálculo das diferenças postuladas em face do saldamento alegadamente prejudicial, em razão da ausência de integração da parcela CTVA. E essa é a pretensão inicial em exame, que consiste no pedido de reenquadramento dos cargos comissionados dos substituídos para os níveis dos Pisos de Mercado "A", com a inclusão do valor correto do CTVA e respectivos reflexos em folha de pagamento, por se tratar referida parcela de complemento salarial não passível de supressão válida, a ser integrada à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários à FUNCEF, bem como o cômputo do valor integral de direito do CTVA nos Planos de Benefícios, designados REG/REPLAN, REG/REPLAN/SALDADO, REB e Novo Plano. No mérito, fixado que o pedido inicial versa, além de outros, acerca da integração do CTVA no cálculo do salário de contribuição, a matéria não comporta maiores digressões, porquanto esta Subseção já firmou entendimento de que a opção do empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) ao novo plano de benefícios não impede o recálculo do saldamento, em decorrência da integração do CTVA na base de cálculo do benefício complementar, segundo as regras do plano anterior (REG/REPLAN). Precedentes desta Subseção. Não se trata de assumir encargos adicionais para financiamento de benefícios distintos daqueles previstos no Plano de Custeio, mas de interpretá-lo sistematicamente, sem olvidar todos os dispositivos que compõem o Regulamento e outras normas adjacentes. Devida, portanto, a sua integração ao salário de contribuição para fins de apuração da complementação de aposentadoria. A controvérsia, portanto, não se cinge à pretensão de aplicação simultânea de dois regulamentos, mas , sim, à observância do direito adquirido à integração do CTVA no cálculo do salário de contribuição, não obstante o saldamento efetivado quando da migração de planos de previdência. Inaplicável a diretriz da Súmula nº 51, II, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119200-95.2007.5.09.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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