JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000452-14.2011.5.02.0464

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000452-14.2011.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. VOLKSWAGEN. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL). ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma, ao concluir pela aplicação do entendimento consubstanciado no RE nº 590.415/SC (Tema 152), apreciou a controvérsia a partir da delimitação fática registrada no acórdão regional, em que consignadas as premissas que apontam a existência de norma coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho quando da instituição do plano de demissão voluntária – PDV. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. No caso, a Turma, com amparo no quadro fático-jurídico delineado pelo Regional, no sentido de que não se discute a validade da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária – PDV, mas sim da cláusula que outorga quitação geral do contrato de trabalho, concluiu que a condição de quitação ampla e irrestrita foi objeto de norma coletiva que instituiu o PDV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152) no tocante à matéria: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC (Tema 152), tem-se que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência da Suprema Corte, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000452-14.2011.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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