- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Regimental 0065400-39.2009.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VOLKSWAGEN. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inicialmente, quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, esclarece-se que o conhecimento de embargos por essa via somente é possível, excepcionalmente, quando se constata que, para se chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou traz premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignora elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte, o que não ocorreu neste caso. Trata-se da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que foi firmado o entendimento de que “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. A Turma excepcionou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte amparada na premissa de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante está prevista em acordo coletivo de trabalho, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, na medida em que a Turma, ao considerar válida a cláusula do Plano de Desligamento Voluntário instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, amparou-se na premissa constante do acórdão regional acerca da existência de acordo coletivo com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho , não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, nem, tampouco, à Súmula nº 330 desta Corte. A divergência jurisprudencial não está demonstrada. Os arestos colacionados ao cotejo ou registram a inexistência de cláusula coletiva de quitação do contrato de trabalho nos casos concretos examinados ou consignam que a controvérsia não foi examinada na instância ordinária sobre esse enfoque. Logo, não há identidade fática com o caso destes autos, motivo pelo qual são inespecíficos os arestos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0065400-39.2009.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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