- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011144-18.2017.5.15.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. FÉRIAS. "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". DISSÍDIO COLETIVO. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula 450 desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". DISSÍDIO COLETIVO. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que há poucos julgados no âmbito desta c. Corte sobre a matéria, não se podendo concluir pela existência de consolidação do entendimento referente à possibilidade ou não de condenação da reclamada, Fundação Casa, ao pagamento em dobro das férias, quando, no valor pago no prazo legal, não foi considerada a parcela "remuneração transitória", objeto de debate em dissídio coletivo à época. No caso em exame, as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela, objeto de debate em dissídio coletivo, não fora considerado pelo eg. TRT, não parecendo razoável entender pelo não atendimento da finalidade da norma insculpida no art. 145 da CLT, a ponto de ensejar o pagamento em dobro das férias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011144-18.2017.5.15.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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