- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002091-51.2013.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25.12. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do seu recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento. Ao entendimento do Tribunal Regional de que " se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado ", invocou a decisão da SBDI-1 do TST no E-RR-51-16-2011-5-24-007, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Os arestos transcritos para o embate de teses, válidos, pois atendem os termos da Súmula 337 do TST, carecem da necessária especificidade. Os paradigmas tratam do ônus da prova da reclamada de demonstrar os fatos impeditivos ao direito às promoções, atendidas as condições objetivas previstas na norma interna, situação distinta dos autos, em que categoricamente afirmado se tratar de não realização de avaliação de desempenho pelo empregador e não abordada a discussão vertida nos arestos. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos devidamente registrados no acórdão embargado, o que não se verifica no caso dos autos. Não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Também não viabiliza o processamento do recurso a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002091-51.2013.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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