- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-04.2013.5.05.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte Regional proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. A Corte de origem consignou: “A concessão de promoções por merecimento é matéria de caráter subjetivo e que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Trata-se de vantagem pecuniária condicionada a critérios de mérito e competência, cujo estabelecimento e aferição só podem ser efetivados por meio de análise comparativa entre os empregados da reclamada”. Ademais, afirmou: “a progressão questionada não é automática a cada lapso de 12 ou 18 meses, como declinado na inicial. Trata-se de vantagem que está condicionada a diversos fatores, e não apenas ao lapso temporal, tais como avaliação de desempenho, cujos critérios são operosidade, responsabilidade, capacidade de julgamento, qualidade de trabalho, conhecimento do trabalho, capacidade de decisão, cultura geral e especializada, adaptação à vida do mar ou do campo, iniciativa, apresentação pessoal, consoante Anexo I da Norma nº 301-01-08, de 1984, que estabelece orientações e fixa procedimentos para a avaliação de desempenho”. Asseverou: “ o art. 1º, inciso IV, da Resolução n° 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CEE estabeleceu que os gastos com promoções por antiguidade e merecimento não poderiam ultrapassar o limite equivalente a ‘..1% da folha salarial’ . Desse modo, ainda que o empregado tivesse obtido conceito superior nas avaliações de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos pela norma interna, tal circunstância não autorizaria a automática concessão de promoções por merecimento ”. Assim, o TRT concluiu: “a progressão profissional do empregado é prerrogativa inerente ao poder de organização, controle e direção da prestação dos serviços. Em sendo assim, não pode o Poder Judiciário incrementar ou conceber critérios avaliativos para promover o trabalhador, máxime porque a existência de avaliação de desempenho, por si só, não implicaria em automático preenchimento dos demais fatores mencionados precedentemente”. Destarte, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado pela SbDI-1 desta Corte, segundo o qual a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do CCB, e consequentemente, de autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que o ato omissivo por si só gere a aquisição da garantia. Assim, a tese da parte autora, no sentido de que eventual omissão do empregador quanto ao implemento de critérios de elevação por merecimento, garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele não teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado, está superada pela jurisprudência pacificada do TST. Quanto à alegação de que não houve omissão da ré em realizar as avaliações de desempenho, mas sim omissão na concessão de avanços de níveis por mérito a que tinha direito, cumpre observar que as progressões por mérito dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, sob controle da União, está sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução nº 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Assim, ante a previsão de limitação orçamentária, não são devidas diferenças salariais decorrentes de avanços de níveis por mérito. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001429-04.2013.5.05.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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