- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000904-82.2015.5.10.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETORNO DOS AUTOS APÓS ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1. ANÁLISE DE TEMAS REMANESCENTES. 1 - Em suas razões de embargos de declaração o ente público reclamado alega omissão no julgado sustentando que após decisão da SbDI-1 foi interposto recurso extraordinário, contudo, os autos retornaram à Sexta Turma do TST, onde os temas remanescentes foram julgados e não houve qualquer apreciação a respeito da admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Requer, ainda, o sobrestamento do feito, uma vez que nos autos se discute matéria atinente ao tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Insurge-se contra o acórdão da SbDI-1 ao afirmar a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público é contrária a jurisprudência do STF. 2 - Quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme registrado no acórdão embargado os autos retornaram à Sexta Turma depois que a SbDI-1 deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelo pagamento das verbas deferidas. Assim foi determinado que a Sexta Turma desse prosseguimento ao recurso de revista do ente público quanto aos temas remanescentes, os quais haviam sido prejudicados. Desse modo, a admissibilidade do recurso extraordinário será feita posteriormente pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 42, IV, do Regimento interno do TST, não cabendo a esta Turma fazê-lo. 3 - Com relação ao sobrestamento, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 4 - No mais, os embargos de declaração opostos contra decisão da Sexta Turma, após o retorno dos autos, não se prestam ao objetivo de impugnar decisão anterior proferida pela SbDI-1, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000904-82.2015.5.10.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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