- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0020776-97.2017.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o critério da transcendência pressupõe a demonstração, em Recurso de Revista, da importância fundamental da causa, ou seja, apontar ao TST as razões pelas quais aquele processo merece ser analisado e julgado, por ser relevante não somente para as partes envolvidas, mas também para a coletividade. E é justamente o que ocorre no caso vertente, tanto é que o próprio art. 477-B, da CLT, reconheceu que a rescisão contratual, sem ressalva, implica em total e absoluta quitação da extinta relação de emprego, como ocorre "in casu". Afirma que "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas provenientes do contrato de trabalho constou expressamente do acordo coletivo de trabalho e dos instrumentos assinados pelo Trabalhador, ao contrário do que consta do decisium". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no caso concreto, o TRT consignou expressamente que "é entendimento desta Turma que a adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária não enseja renúncia do empregado a seus direitos trabalhistas. Nesse sentido prevê a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do TST" e "não há cláusula no Acordo Coletivo que instituiu o PDI prevendo a ampla e irrestrita quitação do empregado aos direitos trabalhistas quando da adesão ao plano. Portanto, não está se contrariando o julgamento proferido pelo STF no RE 590.415/SC. (...)". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, de que, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas provenientes do contrato de trabalho só ocorre caso tenha constado expressamente de acordo coletivo e dos instrumentos assinados pelo trabalhador, o que não é o caso dos autos, segundo a delimitação contida no acórdão do TRT. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020776-97.2017.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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