JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001511-12.2017.5.21.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0001511-12.2017.5.21.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " Em que pese o Juízo "a quo" tenha dispensado, sob protestos das partes, a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas (fls. 665-666), entendo que, na situação dos autos, a recusa não configura nulidade. Isso porque o depoimento do reclamante traz elementos necessários para solução da controvérsia instaurada nos autos e foi suficiente para formar a convicção do Magistrado e desta Turma Recursal, o que justifica o indeferimento da prova pretendida pelo reclamante, por inócua ". 4 - Ficou expressamente registrado na decisão monocrática agravada que " uma vez que o próprio reclamante confessou no depoimento prestado fatos obstativos de seu direito, confirmando a tese defensiva quanto à fidúcia inerente ao cargo ocupado. Por consequência disso, entendo que a rejeição da prova pelo Juiz se deu em consonância com o art. 433, I, do CPC, de aplicável supletivamente ao processo do Trabalho, que permite ao Magistrado indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte " e que " Neste ponto, considerando que a confissão real se sobrepõe às demais provas, ainda que fosse colhida a prova pretendida, os elementos por ela trazidos não teriam o condão de alterar as conclusões extraídas do depoimento do obreiro, sendo a base suficiente para ensejar a apreciação da fidúcia inerente função ocupada, questão meritória do feito ". 5 - Ao julgar os embargos de declaração, o TRT fundamentou a decisão nos seguintes termos " Como se vê, o acórdão não apenas detalhou os motivos pelos quais constatada a fidúcia inerente as funções do reclamante, como também especificou os motivos que levaram a dispensa do depoimento da reclamada e de testemunhas, não havendo que se falar em qualquer defeito legalmente sanável pela via dos aclaratórios ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONVENCIMENTO SUFICIENTEMENTE FORMADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONVENCIMENTO SUFICIENTEMENTE FORMADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, ficou expressamente consignado que " Em que pese o Juízo "a quo" tenha dispensado, sob protestos das partes' a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas (fls. 665-666), entendo que, na situação dos autos, a recusa não configura nulidade. Isso porque o depoimento do reclamante traz elementos necessários para solução da controvérsia instaurada nos autos e foi suficiente para formar a convicção do Magistrado e desta Turma Recursal, o que justifica o indeferimento da prova pretendida pelo reclamante, por inócua ". 4 - Ficou registrado, ainda, que " considerando que a confissão real se sobrepõe às demais provas, ainda que fosse colhida a prova pretendida, os elementos por ela trazidos não teriam o condão de alterar as conclusões extraídas do depoimento do obreiro, sendo a base suficiente para ensejar a apreciação da fidúcia inerente função ocupada, questão meritória do feito ". 5 - Por conseguinte, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). 6 - Nesse contexto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha não resultou no cerceamento do direito de defesa do reclamante, pois a prova testemunhal requerida pelo reclamante não alteraria o convencimento do magistrado, tampouco o resultado do julgamento. 7- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001511-12.2017.5.21.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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