JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100771-02.2017.5.01.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100771-02.2017.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA LESÃO NO QUADRIL. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE NEXO CAUSAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, constou na decisão monocrática que o reclamante impugnou o laudo buscando esclarecimentos quanto à existência de nexo causal entre a doença e a atividade exercida. 5 - Contudo o acórdão do TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido por considerar os argumentos irrelevantes, uma vez que não se constatou lesão ou perda de capacidade. Registrou que " Da referida manifestação autoral, consta a seguinte conclusão: ' Do exposto conclui-se que, o laudo pericial deve ser refeito para que o ilustre apresente afirmações quanto ao nexo de causalidade e a limitação laboral do autor, expert posto já ter reconhecido, e portanto ser incontroversa a alegação quanto a moléstia sofrida pelo autor' ". Concluiu que " Não se vislumbra violação ao direito de defesa do autor, haja vista que a impugnação não foi remetida ao Perito, por não haver específicos questionamentos da parte autora a serem esclarecidos no laudo produzido. Não há fundamento para desconstituição da perícia ou do Perito, pelo que inexiste cerceamento de defesa e, portanto, inexiste nulidade a ser declarada ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA LESÃO NO QUADRIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenizações por dano moral e matéria decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Para tanto registrou que a alegação do reclamante de existência de lesão no quadril contraria a prova pericial e que o reclamante " não trouxe aos autos contestação fundamentada ao laudo pericial produzido e nem conseguiu fragilizá-lo em nenhum aspecto ". 5 - Nesse contexto, a reforma pretendida pela parte esbarra, inevitavelmente, na necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta instância extraordinária. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100771-02.2017.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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