- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0012222-24.2016.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRA ÓPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE MOR, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ, VALINHOS E HORTOLÂNDIA. AGRAVOS DA RECLAMADA E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRA ÓPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE MOR, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ, VALINHOS E HORTOLÂNDIA. RECURSO DE REVISTA DO SINTRACAMP. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECISÃO DO TRT QUE RESTRINGE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3.204/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE a representatividade do SINTRACAMP, em relação aos empregados movimentadores de mercadorias que atuam na reclamada. AGRAVO DESPROVIDO 1 - Na sistemática vigente à época, mediante decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista do SINTRACAMP quanto ao tema em epígrafe, foi dado provimento ao recurso interposto. 2 - A reclamada e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRA ÓPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE MOR, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ, VALINHOS E HORTOLÂNDIA interpuseram agravos contra a decisão monocrática, aos quais esta Sexta Turma negou provimento, opondo a parte, na sequência, os presentesembargos de declaração. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar, na forma já assentada na decisão monocrática, que o TRT, ao não reconhecer a legitimidade do SINTRACAMP para representar os empregados da reclamada BMB que movimentam mercadorias, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, independente da atividade preponderante do empregador, não se limitando a representatividade aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador. 5 - Cabe acrescentar, por oportuno, que a análise das alegações do embargante referentes às atividades executadas pelos trabalhadores na reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 6 - Com efeito, no caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar os fundamentos pelos quais se concluiu que foi correta a decisão monocrática agravada, na qual foi reconhecida a representatividade do SINTRACAMP, em relação aos empregados movimentadores de mercadorias que atuam na reclamada. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012222-24.2016.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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