- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0011663-43.2016.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECISÃO DO TRT QUE RESTRINGE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3.204/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do SINTRACAMP (autor). 2 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de improcedência, negando provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, firmando a tese jurídica de que a " categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, ainda que se trate de categoria diferenciada , tem o âmbito de representação restrito aos trabalhadores que atuam no Comércio Armazenador, conforme Portaria 3204/88 do Ministério do Trabalho, a qual não foi modificada pela Lei 12.023/2009 ". E concluiu que " considerando que a empresa requerida não possui como atividade econômica o comércio armazenador, (...) mantenho a sentença no sentido de que o sindicato autor não é entidade sindical legítima para representar os trabalhadores que movimentam mercadorias no ramo da atividade econômica da requerida, permanecendo a improcedência, também, em relação ao recebimento das contribuições sindicais ". 3 - O recurso de revista foi interposto pelo sindicato autor buscando a reforma dessa tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. E, efetivamente, considerando que tal tese é contrária ao entendimento reiterado desta Corte Superior, foi provido o recurso de revista por meio de decisão monocrática para " reconhecer a representatividade do SINTRACAMP (SINDICATO ÚNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS MARÍTIMOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRANSBORDO DE CARGAS E DESCARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO), em relação aos empregados movimentadores de mercadorias que atuam na reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, superada essa questão, prossiga no exame e julgamento da ação, como entender de direito". 4 - Alega a empresa agravante que, não obstante o TRT efetivamente tenha mantido a sentença com a adoção de tese jurídica acerca da representação sindical do autor, a qual foi afastada pela decisão monocrática, em verdade o fundamento de improcedência adotado na sentença seria outro. Diz que o Juízo de primeiro grau pautou-se na ausência de prova pelo sindicato autor, ao menos por amostragem, que haveria na empresa reclamada algum empregado que se ativasse nas atividades próprias da categoria dos movimentadores de mercadoria. Por isso, sustenta que o recurso de revista encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST. Para comprovar suas alegações, transcreve a sentença. 5 - Não obstante as ponderações da empresa, no caso dos autos foi devolvida para esta Corte Superior apenas matéria de direito, relacionada à amplitude da representação sindical do sindicato autor, a qual foi dirimida na decisão monocrática. Tanto assim, que não houve manifestação na decisão monocrática quanto à efetiva existência, ou não, de empregados representados pelo sindicato no âmbito da empresa, deixando à Vara do Trabalho a incumbência de apreciar essa questão, partindo da tese jurídica adotada no âmbito deste Tribunal. 6 - Registre-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional substituiu aquela adotada pela Vara do Trabalho, não cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso com natureza extraordinária, analisar os fundamentos adotados na sentença que, por qualquer motivo, não foram ratificados pela Corte de origem. De todo o modo, reitere-se que foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para, observada a tese jurídica firmada quando do julgamento do recurso de revista, examinar livremente o pedido como entender de direito, observadas as provas dos autos, podendo naturalmente ensejar sentença de improcedência, devidamente fundamentada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011663-43.2016.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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