JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001454-44.2017.5.12.0039

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001454-44.2017.5.12.0039, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO VARIÁVEL POR PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 225 do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de as parcelas denominadas "gratificação de produtividade", conquanto pagas mensalmente, possuírem caráter variável, de acordo com a produção alcançada pelo trabalhador. 2 . Nos termos da Súmula n.º 225 deste Tribunal Superior, as gratificações por tempo de serviço e produtividade, uma vez pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 3 . Ocorre que a mera denominação da parcela paga ao trabalhador a título de gratificação não autoriza, por si só, a observância do entendimento jurisprudencial sedimentado na mencionada Súmula, porquanto se encontra assentada no fato de que verbas salariais pagas mensalmente e em valores fixos têm considerado em sua base de cálculo valor correspondente a todos os dias do mês e, por conseguinte, os dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados. 4 . No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que a parcela paga ao obreiro, sob a denominação de "gratificação de produtividade", tinha como característica o pagamento em valor variável segundo a produção alcançada mês a mês. 5. Em razão da referida particularidade fática, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula n.º 225 desta Corte superior ao caso concreto . 6 . O Tribunal Regional, ao afastar da condenação o pagamento de diferenças do repouso semanal remunerado pela integração da parcela "gratificação de produtividade" no seu cálculo, sem levar em consideração que a aludida verba era paga de forma variável, aplicou de forma equivocada o entendimento consagrado na Súmula n.º 225 do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada, portanto, a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 7 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001454-44.2017.5.12.0039. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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