- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020902-31.2015.5.04.0771, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO POR DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 225 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da incidência de reflexos da gratificação variável por produtividade na base de cálculo do repouso semanal remunerado, ante a possível contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional reconheceu a natureza salarial da parcela "participação nos resultados", porquanto se tratava de verdadeiros prêmios por produtividade, decorrentes do atingimento de metas, consignando que ela era paga mensalmente, em valores variáveis, mas afastou seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aplicando a Súmula 225 desta Corte. Contudo, o entendimento que prevalece neste Tribunal é no sentido de que os prêmios por produtividade, pagos mensalmente, com valores variáveis e natureza salarial, não se confunde com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225 do TST, que impõe que o valor seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Assim, no caso sob exame, houve má-aplicação da Súmula 225 do TST. Ademais, registre-se que ficou consignado no acórdão regional que a parcela referida não estava vinculada aos lucros da atividade empresarial, tratando-se de nítida verba com natureza salarial, pois paga em razão de desempenho individualizado dos empregados. Não se aplicando ao caso em testilha o disposto no art. 7º, XI, da CF, tendo em vista o reconhecimento da parcela vinculada a remuneração da obreira. Recurso de revista conhecido e provido. DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTES DE REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020902-31.2015.5.04.0771. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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