JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000526-41.2014.5.06.0015

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0000526-41.2014.5.06.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Diante da fundamentação deduzida no arrazoado dos Embargos, consubstancia inovação recursal a alegação, apenas em sede de Agravo , de contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, bem como a transcrição de aresto que não constou das razões do recurso denegado. De outro lado, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte aduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, relacionado à incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST, não se conhece do Agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000526-41.2014.5.06.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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