JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021101-87.2015.5.04.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021101-87.2015.5.04.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PROCESSUAL ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS, COM BASE NA SÚMULA N.º 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos declinados na decisão agravada. À míngua de impugnação específica acerca do fundamento processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos no capítulo impugnado, relacionado com a incidência, no caso, da Súmula n.º 297 do TST, não se conhece do Agravo, no particular. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. Não há falar em ausência de fundamentaçãodo Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos pela parte contrária quando se constata a efetiva impugnação, em ambos os apelos, dos fundamentos erigidos, respectivamente, no acórdão prolatado pelo TRT de origem e na ulterior decisão monocrática denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Incólume, portanto, a diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST. O Recurso de Embargos obreiro tampouco é admissível por divergência jurisprudencial, porquanto lastreado em arestos paradigmas que ora examinam temas não abordados no acórdão prolatado pela Turma de origem, ora enfrentam situações específicas, em que, a partir de premissas fáticas diversas, restou evidenciada a contrariedade à Súmula n.º 422, I, do TST - fundamento expressamente rechaçado pela Turma de origem, na hipótese vertente dos autos. Agravo de que se conhece, no particular, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021101-87.2015.5.04.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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