JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0062700-78.2008.5.02.0251

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo 0062700-78.2008.5.02.0251, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, À LUZ DA SÚMULA N.º 296 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOVAÇÃO NA INDICAÇÃO DE ARESTOS PARADIGMAS. Em suas razões de Agravo, a reclamante, a par de indicar arestos paradigmas não apresentados nas razões dos Embargos que se busca destrancar, insiste em discutir o mérito da controvérsia. Não impugna, todavia, o fundamento adotado na decisão agravada como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 296 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0062700-78.2008.5.02.0251. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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