JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-54.2015.5.02.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-54.2015.5.02.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão da Turma por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito de questão invocada pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 458, II, do CPC/73 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES LOCALIZADOS NA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade à reclamante. Consignou que a autora não permanecia exposta de maneira habitual a líquidos inflamáveis em condição de risco acentuado, pois constatado pelo perito que os tanques de óleo diesel estavam instalados na área externa do prédio. Com efeito, esta Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Todavia, no caso vertente, depreende-se do acórdão regional que os reservatórios de óleo diesel estavam armazenados em área externa ao edifício em que trabalhava a reclamante, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade. Precedentes. Incólume o art. 193, § 2°, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000767-54.2015.5.02.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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