- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001648-21.2019.5.02.0076, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICUSOLIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126 DO TST - INVIABILIDADE. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST - SÚMULA 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DE CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, o Tribunal Regional consignou que havia dois tanques "aéreos" instalados no Bloco D com capacidade de armazenamento de 1.050 litros de óleo diesel. Nesse contexto, para concluir que a reclamante não trabalhava em ambiente perigoso seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Diante desse quadro fático, o Colegiado a quo, ao manter o pagamento do adicional de periculosidade a reclamante, observou a OJ nº 385 da SBDI-1/TST e a jurisprudência desta corte. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001648-21.2019.5.02.0076. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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