- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001311-16.2018.5.02.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a perícia judicial concluiu que o armazenamento de líquido inflamável se dava fora da área de projeção do edifício onde ocorria a prestação laboral, que a reclamante não mantinha nenhum tipo de contato com o produto inflamável e que não adentrava no local destinado aos tanques de óleo diesel; b) a reclamante não produziu provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Por essa razão, entendeu não ser aplicável ao caso o teor da OJ n.º 385 do TST e, consequentemente, ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior, com amparo na redação da OJ n.º 385 da SBDI-1, entende que não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001311-16.2018.5.02.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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