JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-80.2017.5.12.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-80.2017.5.12.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento das indenizações por danos morais e materiais postuladas pela reclamante por concluir que a enfermidade que lhe acomete não é decorrente de suas atividades laborais. 2. Extrai-se dos autos ter sido constatado pela prova pericial que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e que a atividade laboral atuou como concausa para o agravamento da doença. 3. O Tribunal Regional, todavia, concluiu que não foram produzidas provas ou dados técnicos capazes de gerar convicção da existência de nexo concausal entre a doença adquirida pela reclamante e o trabalho realizado. Ressaltou que a doença teve início após acidente de trânsito e que o afastamento do trabalho já perdura por quase cinco anos, permanecendo os mesmos sintomas. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que as premissas que embasaram as conclusões periciais não condizem com as provas produzidas nos autos, uma vez que, segundo a prova testemunhal colhida, as cobranças não eram excessivas, mas realizadas de forma profissional, sem humilhações. 4. É fato que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Ocorre que, no caso, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se pode concluir que o trabalho da reclamante tenha contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da doença que lhe acomete e a redução de sua capacidade laborativa. Para se concluir de forma distinta , seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse aspecto, não se verifica violação direta e literal dos arts. 2º da CLT, 186 e 927 do CC e 20, I, e 21, I, da Lei n° 8.213/1991. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000538-80.2017.5.12.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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