- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020675-67.2014.5.04.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamante busca o reconhecimento de que é portadora de doença ocupacional para fins de recebimento de indenizações por danos morais e materiais. O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de nexo causal ou mesmo concausal entre as moléstias ortopédicas apresentadas (bursite e dores no quadril) e as atividades exercidas pela trabalhadora em favor da reclamada, tendo registrado que se trata de lesões degenerativas. Em relação à doença psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar e quadro depressivo moderado a grave), o laudo técnico confirmou que não havia nexo causal entre a doença psiquiátrica e o trabalho desenvolvido para a reclamada. Contudo, o perito salientou que o relato da autora quanto ao tratamento dispensado pelo gerente do estabelecimento aos funcionários era sugestivo de nexo concausal, tendo indicado a realização de prova oral. D iante das provas técnica e oral produzidas, o Regional concluiu que não havia nexo de concausalidade no caso. Consztata-se que qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame de fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO DA TRABALHADORA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MAIS DE 15 DIAS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A reclamante pretende o reconhecimento de que tem direito à estabilidade provisória em decorrência da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário na vigência do contrato de trabalho. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se negara o pedido da trabalhadora, por entender que não havia nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o trabalho desenvolvido para a reclamada. Ressalta-se que é incontroverso, nos autos, que a reclamante obteve a conversão do auxílio-doença comum para acidentário, por meio de ação contra o INSS. Contudo, o Regional consignou que esse fato não obriga o deferimento da estabilidade provisória à trabalhadora na Justiça do Trabalho, diante da conclusão de ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia da reclamante e o trabalho prestado para a empresa. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do TST, a concessão da estabilidade provisória pressupõe o preenchimento de critério objetivo, ou seja, afastamento superior a 15 dias e gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho em período posterior (precedentes). Desse modo, independentemente da discussão em torno da existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o trabalho prestado para a reclamada, constata-se que, na hipótese, foram preenchidos os requisitos objetivos previstos na lei e na citada súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020675-67.2014.5.04.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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