- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020379-81.2014.5.04.0406, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE comprovação do NEXO CAUSAL/CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE COMO arrecadadora em posto de pedágio (rodovia) A reclamante sustenta que a moléstia sofrida por ela decorreu das inadequadas condições de trabalho, como arrecadadora de pedágio, quais sejam: havia ratos nas dependências da empresa (no interior das cabines em que trabalhava e no refeitório), exercia atividade de risco (sem segurança) e extenuante jornada diária. Segundo a prova pericial, a reclamante foi acometida de doença diagnosticada de transtorno afetivo bipolar, tendo recebido " auxílio-doença previdenciário de 31-10-2011 a 13-12-2012 (ID 3060694), em virtude de suas condições psiquiátricas, conforme atestados juntados aos autos (ID 2392517 e seguintes) " , e sido demitida em 7/1/2013. O Tribunal a quo destacou as conclusões do perito médico: a doença " independe de fatores externos como o trabalho" ; " não há relação entre a patologia da autora e o trabalho na reclamada "; " a eventualidade dos fatos narrados na petição inicial não influenciaram seu quadro clínico "; " não há elementos para determinar se estava exposta a situação estressantes durante sua jornada de trabalho "; " a reclamante é portadora de doença crônica ". O Regional registrou que " o transtorno bipolar, como destacado no laudo pericial, tem origem genética/hereditária e, em razão disso, somente uma prova contundente poderia levar à conclusão de que o trabalho atuou como causa ou concausa, o que não se verifica nos autos por nenhuma das razões elencadas pela reclamante na petição inicial ". Nesse contexto, insistir nas alegações da reclamante acerca da existência de nexo causual/concausal entre as atividades desenvolvidas por ela e o transtorno afetivo bipolar demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, segundo a Súmula nº 126 do TST. Assim, somente desconsiderando o teor dessa súmula, seria possível a caracterização de ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, como não foi comprovado que a doença decorreu das condições de trabalho, também não há falar na pretendida estabilidade provisória, em ofensa ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e em contrariedade à Súmula 378 do TST. O único julgado trazido pela recorrente não se presta ao fim colimado, por ser oriundo de Turma desta Corte, sem previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020379-81.2014.5.04.0406. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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