JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012327-38.2015.5.15.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0012327-38.2015.5.15.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. EXECUÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. O TRT, ao entender que devem ser aplicados os juros de mora de 1% ao mês, e não o percentual de 0,5%, decidiu em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente prevê esse percentual. A parte executada, por sua vez, não interpôs o recurso adequado contra essa determinação em fase de conhecimento. Logo, entender pela incidência, em fase de execução, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 implica afronta direta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, não havendo que se falar em erro material. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012327-38.2015.5.15.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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