- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001049-52.2012.5.09.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 25/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . Pretende a reclamante a modificação da decisão monocrática, no tópico em que foi indeferida a pretensão de recebimento de horas extras a título de horas in itinere. Na oportunidade, o Ministro Relator esclareceu que o Regional, analisando os elementos de prova, expressamente consignou a inexistência da comprovação de fato constitutivo do direito vindicado, qual seja: o fornecimento habitual de transporte pelo empregador. O entendimento foi pautado na análise das provas documental e testemunhal. Assim, diante de tal contexto fático, insuscetível de modificação nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST - a conclusão a que se chega é a de que a decisão proferida pelo Regional, de fato, não afronta a literalidade dos dispositivos tidos por violados. Ao revés. Com eles se coaduna. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001049-52.2012.5.09.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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