JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002793-02.2014.5.03.0069

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002793-02.2014.5.03.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS N . os 90 E 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, insuscetível de reexame por este Tribunal Superior, a questão alusiva às horas in itinere não foi apreciada no enfoque da validade da norma coletiva, visto que expressamente reconhecida a inexistência de instrumento normativo que afastasse do cômputo da jornada de trabalho o tempo despendido com o deslocamento em transporte fornecido pelo empregador. Assim, quanto à alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, a revisão pretendida encontra-se obstada pelas Súmulas n . os 126 e 297 do TST. De outra parte, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios constantes nos autos, expressamente consignado que havia trecho não servido por transporte público e, nos trechos em que havia o transporte público, os horários eram incompatíveis com a jornada de trabalho, tem-se que o deferimento das horas in itinere encontra amparo na Súmula n.º 90, I, II e IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002793-02.2014.5.03.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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