JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000026-09.2018.5.06.0411

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo Interno 0000026-09.2018.5.06.0411, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RITO SUMARÍSSIMO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "horas in itinere", o Tribunal Regional concluiu serem indevidas porque a reclamada, por meio da prova testemunhal, comprovou que havia transporte público regular disponível por todo o trajeto, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não havia transporte público regular no percurso para a empresa, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos fáticos constantes dos autos, insuscetíveis de revisão a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST, asseverou que a reclamante no tempo antecedente à jornada de trabalho "embora estivesse dentro da empresa, não estava trabalhando ou aguardando ordens da reclamada". Desse modo, não há como se concluir pela alegada contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000026-09.2018.5.06.0411. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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