- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0006701-71.2019.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM PEDIDO DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE E O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO DECORRERAM DA VONTADE DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS NO CONFLITO. DECISÃO REGIONAL, EXTINTIVA DO PROCESSO, QUE SE MANTÉM . Trata-se de dissídio coletivo de greve, com pedido de análise de cláusulas econômicas, ajuizado pelo sindicato profissional em face da greve ocasionada pelo insucesso das tratativas negociais para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho relativo à Participação nos Lucros e Resultados - PLR/2019. Os elementos constantes dos autos não comprovam a presença de trabalhadores, empregados da suscitada, na assembleia que decidiu pela deflagração da greve, o que evidencia a não observância, pelo sindicato profissional, das disposições contidas no art. 51 de seu Estatuto Social, nos moldes exigidos pelo art. 4º da Lei nº 7.783/1989. Ainda que assim não fosse, não há a comprovação de que a instauração da instância do dissídio coletivo decorreu da vontade dos empregados da empresa suscitada, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST, evidenciando-se, portanto, a ilegitimidade do sindicato profissional para representar os referidos empregados nesta ação. Assim, também por outro fundamento, mantém-se a decisão regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido . B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELA EMPRESA SUSCITADA . 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Julga-se prejudicado o exame das referidas preliminares, bem como a análise das questões relativas à greve e das cláusulas pertinentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR/2019, em face da decisão que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, proferida quando do exame do recurso ordinário do sindicato profissional suscitante. 2. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Mantém-se a decisão regional que não alterou o valor atribuído à causa, na representação, ante a ausência de elementos objetivos que justifiquem sua majoração. Recurso ordinário conhecido e não provido, no tópico. 3. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Tribunal Regional que, em razão da proximidade dos fatos e circunstâncias do processo, detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixou o percentual de 5%sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da empresa suscitada. Ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Mantém-se, pois, a decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006701-71.2019.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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