JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010750-12.2013.5.01.0080

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010750-12.2013.5.01.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. No caso vertente, verifica-se que a Eg. 7ª Turma, com amparo na jurisprudência desta Corte, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais e reflexos em virtude da redução indevida da quantidade de horas-aulas da Autora, nos termos do artigo 468 da CLT. O Colegiado destacou que a diminuição da hora-aula somente é válida nas hipóteses em que decorre da redução do número de alunos e que se deve tomar como piso "o patamar mais vantajoso, conquistado pelo empregado no decorrer do contrato". A decisão agravada, por sua vez, afastou a postulada contrariedade às Súmulas 126 e 221, II, do TST. De fato, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT, no sentido de que houve aumento progressivo da carga horária da Autora e posteriormente diminuição, autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010750-12.2013.5.01.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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