JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011344-02.2017.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0011344-02.2017.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO. PACTUÇÃO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE DUAS HORAS . PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. O recurso de revista do reclamante foi provido para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de duas horas diárias a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe esclarecer à parte autora que, no tocante aos parâmetros de liquidação, devem prevalecer, de fato, as disposições contidas na sentença a qual, frise-se, já havia deferido o pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada. Fica restabelecido, portanto, o trecho da sentença que determina, para fins de apuração das horas extras, que se observe o "adicional de 100% previsto em norma coletiva." Também prevalecem os demais parâmetros de liquidação da sentença, não modificados pelo Regional. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011344-02.2017.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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