JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001580-21.2016.5.02.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 1001580-21.2016.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. No tocante aos parâmetros de liquidação, devem prevalecer as disposições contidas na sentença a qual, frise-se, havia deferido o pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada. Fica restabelecido, portanto, o trecho da sentença que determina, para fins de apuração das horas extras, que "observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o salário nominal como base de cálculo (conforme norma coletiva), o divisor 200, o adicional de 100%". Também prevalecem os demais parâmetros de liquidação da sentença, não modificados pelo Regional, que determinaram os reflexos das horas extras em 13º salário, FGTS e férias + 1/3, bem como no que tange às demais matérias alusivas a juros moratórios, imposto de renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pagamento de verbas vincendas, a discussão está preclusa, pois o pleito foi expressamente rechaçado pela sentença e tal matéria sequer foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional pelo reclamante. Embargos de declaração providos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001580-21.2016.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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