JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000524-05.2018.5.06.0412

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000524-05.2018.5.06.0412, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. In casu , o Regional dera provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, decisão a qual foi reformada pela Sexta Turma desta Corte Superior. Todavia, ao prover o recurso de revista da autora, não foram esclarecidos na parte dispositiva os parâmetros a se utilizar na liquidação da sentença. Assim, cumpre aperfeiçoar o dispositivo da decisão embargada, mantidos os termos da fundamentação, passando a constar a seguinte redação: "I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a veracidade da jornada alegada na petição inicial, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras existentes, restabelecendo os termos da sentença, no particular". Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000524-05.2018.5.06.0412. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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