- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010765-39.2015.5.15.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos . Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT. No caso, não há nulidade a ser declarada, pois caracterizada a preclusão. Isso porque, evidenciou o Tribunal Regional que, em nenhum momento, o autor suscitou a nulidade da sentença pelo indeferimento da oitiva de testemunha ou explicitou os prejuízos sofridos. Ausente, então, impugnação em tempo oportuno, tem-se por caracterizada a inércia da parte, muito embora lhe tenha sido oportunizada a possibilidade de registrar seu inconformismo, situação que atrai a preclusão da alegação de cerceamento de defesa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010765-39.2015.5.15.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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