JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010549-88.2019.5.15.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010549-88.2019.5.15.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional em que se decidiu não haver nulidade processual a ser reconhecida. Extrai-se do contexto delineado no acórdão regional que foi dada a oportunidade à reclamada de participar da perícia, tendo o Juízo de primeiro grau concluído que o laudo pericial foi conclusivo. Com efeito, preclusa a pretensão recursal quanto à produção de prova após o encerramento da instrução processual, à luz do que dispõe o artigo 795 da CLT . Nesse contexto, não subsiste a tese patronal de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de questionamentos a testemunhas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010549-88.2019.5.15.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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