- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 1000902-57.2020.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE R$ 345.185,13. VALOR DOS PEDIDOS ULTRAPASSA O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a presente causa oferece transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante, intimada a apresentar rol de testemunhas, quedou-se inerte. Corolário logico de seu silêncio foi a aplicação da preclusão temporal. Assentou ainda que, embora tenha a parte reclamante renovado tais protestos em razões finais e reiterado a insurgência em razões de recurso, a preclusão já havia se operado. Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional declinou fundamentação devida e suficiente quanto às razões para se declarar a preclusão temporal, o que não caracteriza de modo algum cerceamento de defesa. Aplicação do brocardo latino : "dormientibus non sucurrit ius". IV. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000902-57.2020.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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