- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000379-08.2011.5.01.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TST NÃO DEMONSTRADA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRETENSÃO DE ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ 383 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Quanto à OJ 383 da SDI-I do TST, a reclamante não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000379-08.2011.5.01.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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