- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001535-74.2017.5.23.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RÉU ESTADO DO MATO GROSSO. LEI Nº 13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A intervenção com assunção plena da administração e gestão do hospital implica responsabilização do Estado pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. E tal se deve pelo fato de, visando à manutenção daprestação do serviço público essencial de saúde,utilizar-se da força de trabalho da parte autora, assumindo, assim, as obrigações da empregadora principal. Se o interventor deixa de regularizá-las, desrespeitando o contrato de trabalho havido com o hospital sob intervenção, a sua responsabilidade encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que não isenta de responsabilidade o ente público perante terceiros. Descumpridas, imperioso reconhecer a responsabilidade solidária, visto que quem sofreu a intervenção não tem o controle e gestão do empreendimento e não pode o trabalhador ficar desamparado. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que reconhecido o inadimplemento da empregadora pelas obrigações trabalhistas deve responder subsidiariamente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001535-74.2017.5.23.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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