- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos 0002068-44.2011.5.03.0028, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DAS RECLAMADAS. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 é no sentido de que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT ". Assim, a decisão da c. Turma, no sentido de ser inválida a não fruição integral do período de alimentação e descanso, ainda que por poucos minutos, deve ser reformada para adequá-la ao entendimento uniformizado pelo c. TST. Recurso de embargos conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002068-44.2011.5.03.0028. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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