JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021328-66.2015.5.04.0731

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021328-66.2015.5.04.0731, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. BANCÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. GRADAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que “a autora não nega a prática dos fatos a ela imputados e apurados mediante Ação Disciplinar, GEDIP Nº 197808 - 4.367/Agência Vale do Sol (RS), quais sejam: utilização indevida de serviço de cobrança simples; contratação de operações de BB Crediário destinadas à quitação dos boletos bancários; registros cadastrais realizados no sistema Clientes, não amparados em documentos probatórios (ID. e4faacb)”. Assim, concluiu que “a prática de adulteração de cadastro junto ao banco demandado em benefício próprio e de sua sobrinha, fatos não negados pela acionante, viola não só as normas impostas pelo demandado mas também normas de conduta social e ética. Com efeito, a autora praticou ato de improbidade suficientemente grave, quebrando a confiança necessária à manutenção da relação empregatícia, justificando, assim a imposição da pena disciplinar máxima aplicada pelo banco acionado”. 2. Nesse contexto, impende destacar que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, que faz cessar a confiança entre as partes, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. 3. Logo, configurado o ato de improbidade praticado pela autora, figura-se possível a ruptura imediata do vínculo de emprego, em razão do rompimento completo da relação de fidúcia existente entre as partes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. FÉRIAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada relacionado à vedação do reexame dos fatos e provas nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021328-66.2015.5.04.0731. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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