JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001774-26.2016.5.08.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0001774-26.2016.5.08.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na espécie, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão, bem como o v. Acórdão proferido nos referidos embargos, o que inviabiliza o processamento do seu recurso de revista, uma vez que a ausência da transcrição inviabiliza a constatação do cumprimento do princípio da impugnação específica por parte dos reclamados e da recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa. Agravo a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na espécie , o Colegiado Regional consignou que o reclamante, no desempenho da função de gerente regional, exercia um cargo de gestão, fazendo parte de setor de comando de uma macrorregião, percebia elevada gratificação de função, era hierarquicamente superior ao gerente geral de agência e subordinado somente ao superintendente regional, bem como não estava sujeito a controle de jornada. E acrescentou que ele participava da equipe a qual eram subordinadas todas as agências e que em suas visitas, o reclamante acabava por representar a figura do superintendente, o que o inseria na exceção do artigo 62, II, da CLT, a afastar o pagamento de horas extraordinárias. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que, em abril de 2011, o reclamante recebia R$1.250,00 a título de salário base e R$9.991,61 como remuneração pelo exercício do cargo em comissão. Já em maio de 2011, seu salário base passou a ser R$7.058,99 e a comissão R$4.206,17. E acrescentou que a comissão é percebida enquanto o trabalhador exerce a função e quando dispensado pelo empregador do seu exercício, o aumento é incorporado em seu salário base e o valor somente sai do patrimônio jurídico do obreiro no momento da dispensa. Assim, concluiu que o procedimento adotado pelo reclamado não trouxe qualquer prejuízo ao obreiro, o que tornava indevida a recomposição salarial postulada. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. 4. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a parcela gratificação especial foi deferida com base no desrespeito ao princípio da isonomia, porém, não havia comprovação de tal desrespeito, pois ficou comprovado que o banco pagava tal gratificação por mera liberalidade, sem critério pré-estabelecido, tratando-se de um prêmio por desempenho. E acrescentou que haveria desrespeito à isonomia, quanto à expectativa do trabalhador receber essa parcela, se após melhorar seu desempenho, fosse frustrado, o que não ocorreu no presente caso, tendo o reclamante tomado conhecimento da existência desta gratificação somente quando foi dispensado. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001774-26.2016.5.08.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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