JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000261-57.2019.5.09.0863

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000261-57.2019.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Sexta Turma, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento do sindicato quanto ao tema. Não foi reconhecida a nulidade porque o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). O acórdão embargado tratou expressamente do recolhimento da mensalidade sindical e da taxa de reversão à luz das previsões das cláusulas 48ª e 52ª da CCT 2018/2020, nos seguintes termos: “não obstante o acórdão recorrido determine a aplicação incondicional das disposições dos arts. 578 e 579 da CLT, o Regional acrescenta que a taxa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020 não prescinde de autorização prévia e expressa do empregado para o desconto e que a cláusula 52ª prevê expressamente a necessidade de autorização do empregado para que seja efetivado o desconto da mensalidade sindical. Ademais, foi destacado pelas instâncias ordinárias que é incabível a condenação da empresa reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições objeto das cláusulas 48ª e 52ª da CCT 2018/2020, seja pela ausência de autorização prévia e expressa dos empregados, seja pela expiração da validade da cláusula, seja ainda pela falta de encaminhamento das guias de recolhimento pelo sindicato”. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. MENSALIDADE SINDICAL E TAXA DE REVERSÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema, mantendo a decisão monocrática, diante da incidência do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT e da Súmula nº 422, I do TST. Ficou prejudicada a análise da transcendência. Registrou-se no acórdão embargado que quanto às alegações de desequilíbrio no sistema de custeio das entidades sindicais de trabalhadores; e viabilidade de confecção e envio de boletos pelo sindicato, incide o óbice do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, tendo em vista que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que impossibilita o confronto analítico, razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Ademais, o acórdão embargado consignou que as contribuições pleiteadas pelo sindicato foram analisadas pelo TRT da seguinte forma: a) no que se refere à taxa de reversão sindical - cláusula 48ª da CCT 2018/2020 , destacou que: “a CCT prevê que a taxa de reversão será cobrada de todos os empregados, entretanto, somente é devida pelos membros do sindicato , independentemente se o trabalhador não sindicalizado obteve vantagens decorrentes da atuação do sindicato-autor. Caso contrário estaria ferindo o direito da livre sindicalização. Este é o entendimento do C. TST, esposado na OJ 17 da SDC e no PN 119 ” (1); “verifica-se que referido dispositivo tem teve sua validade até 30.04.2019, ou seja, não está mais valido , pelo que não há como determinar que o réu efetue o desconto de uma taxa de reversão que já se consumou, restando, neste particular, prejudicado” (2); “a cláusula 48ª prevê que cabe ao sindicato encaminhar às empresas guia para o recolhimento da taxa de reversão, não havendo nos autos qualquer indício que o sindicato-autor cumpriu com sua obrigação e remeteu ao réu referidas guias que possibilitassem o recolhimento da taxa de reversão aqui pretendida. Ora, não se mostra minimamente razoável a condenação da empresa ré, sendo que sequer o sindicato comprovou o envio das respectivas guias de recolhimento ” (3); e “é necessária a autorização prévia e expressa para o desconto ” (4); b) quanto à mensalidade sindical - cláusula 52ª da CCT/2018/2020 , consignou que: “ o autor sequer trouxe aos autos cópia da autorização dos empregados da empresa ré, ou mesmo, quais seriam os empregados que, por ventura teriam autorizado expressamente a cobrança das contribuições . Tal fato por si só já impediria o deferimento do pedido para que o réu efetuasse desconto em folha da mensalidade sindical” (1); “A cláusula 52ª que fixa a mensalidade sindical, por sua vez, já prevê expressamente a necessidade de autorização pelo empregado para a efetivação dos descontos ” (2). Assentou-se que o sindicato, nas razões do recurso de revista, deixou de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a defender a inconstitucionalidade da MP 873/2019; a liberdade sindical; a força normativa das convenções coletivas de trabalho e a possibilidade de autorização dos descontos por meio de assembleia geral. Logo, considerando que a parte não impugnou os fundamentos adotados no acórdão recorrido, concluiu-se que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade, o que atrairia o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse quadro, ao contrário do que se alega nos embargos de declaração, não se constata as acenadas omissões no julgado, porquanto a jurisdição foi prestada por esta Sexta Turma nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ficando demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-57.2019.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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