- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000319-48.2019.5.02.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA NORMATIVA. COMPULSORIEDADE. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS DIREITO À OPOSIÇÃO . 1 – O embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargo, limitando-se, a apontar um equívoco relacionado com o registro no acórdão do Tribunal Regional sobre a concessão aos empregados não sindicalizados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Todavia, o acórdão embargado consignou: “(..) que não consta do acórdão regional proferido nestes autos nenhum registro sobre a concessão aos empregados não sindicalizados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Consta, em verdade, que as cláusulas dispostas do Dissídio Coletivo Econômico não prescindem da autorização do empregado para os descontos requeridos pelo Sindicato.” Essa conclusão foi extraída dos registros fático-probatórios do acórdão do Tribunal Regional, circunstância que atrai a vedação de revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Logo, o que se verifica nos presentes embargos de declaração e que não estão presentes as circunstâncias que autorizam a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000319-48.2019.5.02.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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