JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001474-58.2017.5.10.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0001474-58.2017.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO CORRESPONDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, conhece-se do primeiro agravo da ECT (fls. 438/445), protocolado em 24/05/2021, às 00h 24min, número de protocolo: 18370961, conforme comprovante de fl. 449. Não se recebe a segunda peça processual (fls. 451/466) protocolada em 24/05/2021, às 19h 55 min, número de protocolo: 18372668, conforme comprovante de fl. 470, operando-se, no caso, a preclusão consumativa. 4 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência da matéria. Afirma que "não apresentando o § 1º do art. 896-A da CLT rol taxativo das hipóteses de transcendência, é plenamente possível a detecção de outras hipóteses a justificar a apreciação do processo pelo TST." . Sustenta que "a decisão da Justiça Trabalhista impondo a incorporação de gratificação à ECT em contrariedade à Constituição e à Lei nº 13.467/2017, informa questão sujeita à ordem constitucional, de incontestável repercussão geral, à vista de ser garantido fundamentalmente a todos a correta tutela jurisdicional de direitos (inafastabilidade da jurisdição), exigindo-se o cumprimento do devido processo legal nesse mister ". Assevera que "ante a manifesta relevância política, econômica, jurídica e social da questão em discussão no processo, demonstra-se a existência de repercussão geral no caso". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, o TRT consignou que "o direito material aplicável é aquele vigente à época da destituição da gratificação de função, por ser este o momento em que nasce para o empregado a pretensão de incorporação"; "Restou devidamente comprovado que o autor percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, sendo revertido para seu cargo efetivo, sem justo motivo, em 31/09/2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 372 do c. TST.". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; e, não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001474-58.2017.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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