JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011384-78.2019.5.15.0089

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0011384-78.2019.5.15.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT . LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Como visto, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: a) A ficha funcional do trabalhador aponta que desde 18/12/2006 recebe gratificação de função, o que ocorreu até 30/06/2019 (ou seja, 12 anos e 6 meses); b) A primeira gratificação recebida foi na condição de "atendente comercial I com gratificação atend BP", sendo que em 2010 até 01/07/2019 desempenhou de função de gerência de agência, como, de forma ininterrupta, como apontam os Correios em defesa (fls. 613). Observo que durante esse período, o reclamante recebeu as gratificações "Compl. Remun. Singular" (051106), diferença de Compl. Remun. Sing. (052106), Grat. de função conv. (051003) e diferença de grat. de função. Referidas parcelas sempre foram quitadas emvalores variados, sendo que no momento da supressão ocorrida em junho de 2019 o reclamante auferia R$2.657,50" (fl. 1.479); c) restou incontroverso que "a parte reclamante sempre teve o cargo. E, ao longo do contrato de emprego, foi agraciada com funções de confiança. Cada qual remuneradas de acordo com as atribuições a elas inerentes" (fl. 1.479); d) "a própria ré admite que não houve alteração nas atividades, mas, tão somente desclassificação da Agência a qual o reclamante pertence, continuando com as mesmas atribuições, fato que não é infirmado por nenhum meio de prova" (fl. 1.480); e) a reclamada não comprovou a existência de justo motivo; f) "ao contrário do que afirmam os Correios, a partir de 1º/07/2019 o valor de R$2.657,50 relativo ao ' Remuner. Singular' deixou de ser pago. Não houve redução da gratificação, como alega a defesa. Basta verificar a ficha financeira apresentada (fl. 1.479). Diante desse contexto, concluiu o Regional que "Como, no caso, houve reclassificação das agências, mas o trabalhador continuou a exercer as mesmas atribuições na mesma localidade, a redução de valores da gratificação de função anteriormente recebida é flagrantemente ilícita" (fl. 1.480) e, com fundamento nos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, condenou a reclamada "a pagar ao reclamante as diferenças salariais resultantes da redução da parcela intitulada 'Gratificação de função Conv.", desde 01/07/2019 até a efetiva inclusão em folha de pagamento mensal" (fl. 1.482). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - A decisão do TRT está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "). Além disso, o entendimento da Corte regional de que o direito à incorporação da gratificação de função não exige o pagamento ininterrupto da parcela e/ou o recebimento de gratificações idênticas e alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT (caso dos autos) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011384-78.2019.5.15.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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