- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0101085-26.2016.5.01.0063, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. COTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 93 da Lei n° 8.213/91 estabelece imposição às empresas que possuem a partir de 100 empregados, obrigando-as a preencherem o seu quadro de funcionários com beneficiários habilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, em percentuais fixados na própria lei. Objetiva, com isso, assegurar o preenchimento de vagas destinadas a trabalhadores em situação especial, dentro de um universo de funcionários que integram o quadro de pessoal de uma empresa, não estabelecendo uma garantia de estabilidade no emprego. Também fixa, no seu § 1º, limitação ao poder potestativo do empregador, ao exigir que, na dispensa de trabalhadores enquadrados naquelas condições, proceda à contratação de substituto que tenha situação semelhante, sob pena de ser obrigado a reintegrar o trabalhador demitido. Por outro lado, impende registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, na ADC 5.760/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16-A da Lei nº 7.573/86, inserido pela Lei nº 13.194/2015, o qual excepcionava a aplicabilidade da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, nas contratações de trabalhadores marítimos embarcados, portadores de deficiência. Na hipótese , embora o egrégio Tribunal Regional tenha afastado a garantia de emprego prevista no artigo 93, 1º, da Lei n° 8.213/91, por entender que o reclamante era trabalhador marítimo embarcado (subchefe de máquinas), não havendo obrigação prevista em lei para contratação de substituto em sua dispensa, extrai-se do acórdão recorrido que o obreiro não foi contratado como pessoa portadora de deficiência ou reabilitada pela Previdência Social. Premissa fática inconteste, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, não há como divisar afronta ao artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, considerando não ser o citado dispositivo aplicável à hipótese dos autos. Assim, ainda que por fundamento diverso, há que se manter o v. acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101085-26.2016.5.01.0063. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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