JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-24.2017.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-24.2017.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). PARCELA ASSEGURADA EM LEI. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que deve ser aplicada aprescriçãoparcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Gratificação de Função (FCA/FCT/GFE), para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Por essa razão, correta a decisão regional ao determinar o pagamento das diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de FCT, devendo-se observar o maior percentual pago à trabalhadora no curso do seu contrato de trabalho (59% do salário). Precedentes. Dessa forma, confirma-se a decisão agravada no sentido de que o apelo não merece seguimento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. FCT. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. Do excerto transcrito pela parte em seu recurso de revista não é possível extrair tese adotada pelo e. TRT acerca da condenação em reflexos da Função Comissionada Técnica - FCT em anuênios, devendo-se ressaltar que não foi renovado em sede de agravo o tópico referente à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" quanto ao tema. Assim, incide o óbice da Súmula 297/TST à apreciação da matéria. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-24.2017.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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