- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-28.2017.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). PARCELA ASSEGURADA EM LEI. Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Gratificação de Função (FCA/FCT/GFE), para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes desta Corte. SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "Gratificação de Função (GFE/FCA/FCT)", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes desta Corte. Desta feita, conclui-se que sua percepção diferida no tempo e revestida de caráter salarial não pode ser modificada de forma a prejudicar o empregado, a partir de alteração unilateral promovida pelo empregador, por expressa vedação legal. Assim, a decisão regional que deferiu a incorporação da parcela FCA ao salário do empregado não contraria o artigo 468 da CLT, tratando-se, portanto, de pagamento de gratificação de natureza salarial, envolvendo prestações sucessivas, que serão integradas à remuneração dos empregados para todos os fins. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000253-28.2017.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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