JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000402-93.2020.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Mandado de Segurança 0000402-93.2020.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empregado contra decisão que indeferiu, em antecipação de tutela, o pedido de reintegração. 2. O eg. Tribunal Regional concedeu a segurança para determinar a reintegração do empregado impetrante aos quadros funcionais da empresa, após constatar que era portador de doença ocupacional no momento da formalização da ruptura contratual, fazendo jus à garantia de emprego. 3. Ficou demonstrado nos autos que o impetrante está acometido de doença ocupacional, conforme conclusão do órgão previdenciário em ação própria - que atesta o nexo entre as atividades exercidas pelo empregado no trabalho e as patologias observadas, tendo o agente ergonômico como causador, o que foi corroborado pela decisão proferida em ação ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho, em que se concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada e as atividades laborais. 4. Assim, as provas que emergem do processo matriz mostraram-se suficientes para evidenciar, sob o enfoque do art. 300 do CPC/15 (por ocasião do exame do pedido de tutela antecipada formulado na reclamação trabalhista), a circunstância de que o impetrante não poderia ser dispensado sem justa causa, como prevê a parte final do item II da Súmula nº 378 desta c. Corte. 5. Quaisquer argumentos específicos que contestem a existência de doença ocupacional, tal como refere a parte recorrente, devem ser objeto de apreciação na fase instrutória da reclamação trabalhista, sem prejuízo de ulterior discussão através do exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fins de reintegração do reclamante, ora recorrido, revelava-se razoável, uma vez demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a reintegração tem como escopo a salvaguarda de créditos alimentares que visam a subsistência do empregado e de sua família, a qual não pode permanecer ao aguardo da solução definitiva da lide. No caso, o indeferimento da reintegração, isto sim, resultaria em prejuízo irreparável ao empregado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000402-93.2020.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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