JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-31.2018.5.12.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-31.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. No caso, consta do acórdão regional que "a primeira ré deu causa ao rompimento do contrato firmado entre ela e o ente público, por ter deixado de cumprir suas obrigações contratuais". Deste modo, o acolhimento das alegações da parte, no sentido de que o Estado reclamado rompeu o contrato sem motivação e sem que a agravante tivesse cometido qualquer irregularidade, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no âmbito desta Corte, por força da Súmula 126/TST. Não há que se perquirir acerca da violação e da divergência jurisprudencial indicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso em tela, o TRT asseverou que a parte não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Dessa forma, a decisão regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000350-31.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATO DO PRÍNCIPE - SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o…

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