JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100366-65.2021.5.01.0064

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0100366-65.2021.5.01.0064, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na medida em que não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, calcada no princípio da actio nata , segundo o qual o prazo prescricional somente ter seu fluxo iniciado a partir da ciência inequívoca da parte, o que na situação em análise se deu com a extinção do contrato de trabalho, momento em que o reclamante fora comunicado do cancelamento do plano de saúde. Precedentes. Agravo desprovido . RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE APÓS APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, visto que, na hipótese restou demonstrado que o reclamante foi admitido em 06/02/1995, bem como que até 1998 o regulamento empresarial garantia direito à manutenção do plano de saúde e seguro de vida após a rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a referida norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, o que torna ineficaz qualquer alteração prejudicial posterior, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedente. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput , e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100366-65.2021.5.01.0064. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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